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VAI VENDER SEU CARRO. CUIDADO! Por Antonio Francisco A máxima é de que o bem móvel se transfere pela tradição, ou seja, com a entrega deste bem ao comprador. Contudo, com relação aos veículos esta máxima não se aplica quanto à responsabilidade tributária do proprietário antigo do veículo com o Estado. O veículo necessita para circular em via pública, de registro e licença do Departamento de Trânsito Estadual, gerando várias obrigações para o proprietário, dentre elas o de recolher anualmente o IPVA, DPVAT e cumprir e respeitar a legislação de trânsito. Entretanto, muitos proprietários de veículos desconhecem as normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro. É muito comum nas cidades do interior e até na capital, o proprietário de um veículo vendê-lo para outra pessoa física ou jurídica somente assinando o Certificado de Registro e Licença do Veículo – CRLV, deixando em branco a data da transferência e os dados do comprador. Assim, o proprietário antigo acha que está resolvido a questão. No entanto, esta prática não é correta e pode trazer muita dor de cabeça para o proprietário antigo se o comprador não efetuar a transferência do veículo para seu nome. Tais como: Pagamento de multas por infração de trânsito ocorrido após a venda; Lançamento de pontos por infração na sua pauta; Suspensão ou Perda habilitação; Obrigação de fazer curso de reciclagem quando os pontos excederem a 20; Responder por indenização civil por acidente de trânsito causado pelo veículo vendido; Responder por crime causado ou praticado com o veículo. Para que proprietário antigo se exima desta responsabilidade deve tomar as medidas previstas no artigo 134 do Código Trânsito Brasileiro: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” As decisões dos Tribunais têm sido no seguinte sentido: “IPVA – TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. (...) Em se constando que a transferência do veículo não foi comunicada ao órgão de trânsito estadual, o antigo proprietário é responsável solidário pelo recolhimento do IPVA e penalidades até que se efetive a comunicação.” Finalmente, chega-se a conclusão que o proprietário antigo enquanto não comunicar a repartição de trânsito a venda do veículo fica obrigado ao recolhimento do IPVA e multas geradas pelo veiculo vendido, sujeitando, ainda, as sanções administrativas (lançamento de pontos por infração na sua pauta), não podendo o Poder Judiciário exonerá-lo da obrigação tributária perante o Estado.
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