VAI VENDER SEU CARRO. CUIDADO!

 Por Antonio Francisco

                                        A máxima é de que o bem móvel se transfere pela tradição, ou seja, com a entrega deste bem ao comprador. 

                                       Contudo, com relação aos veículos esta máxima não se aplica quanto à responsabilidade tributária do proprietário antigo do veículo com o Estado.                                      

                                       O veículo necessita para circular em via pública, de registro e licença do Departamento de Trânsito Estadual, gerando várias obrigações para o proprietário, dentre elas o de recolher  anualmente o IPVA,  DPVAT e cumprir e  respeitar a legislação de trânsito.                                      

Entretanto, muitos proprietários de veículos desconhecem as normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro. 

                                       É muito comum nas cidades do interior e até na capital, o proprietário de um veículo vendê-lo para outra pessoa física ou jurídica somente assinando o Certificado de Registro e Licença do Veículo – CRLV, deixando em branco a data da transferência e os dados do comprador. 

                                       Assim, o proprietário antigo acha que está resolvido a questão. 

                                       No entanto, esta prática não é correta e pode trazer muita dor de cabeça para o proprietário antigo se o comprador não efetuar a transferência do veículo para seu nome.

                                        Tais como: 

Pagamento de multas por infração de trânsito ocorrido após a venda;

Lançamento de pontos por infração na sua pauta;

Suspensão ou Perda habilitação;

Obrigação de fazer curso de reciclagem quando os pontos excederem a 20;

Responder por indenização civil por acidente de trânsito causado pelo veículo vendido;

Responder por crime causado ou praticado com o veículo.

  Para que proprietário antigo se exima desta responsabilidade deve tomar as medidas previstas no artigo 134 do Código Trânsito Brasileiro:                                      

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

 As decisões dos Tribunais têm sido no seguinte sentido: 

“IPVA – TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. (...) Em se constando que a transferência do veículo não foi comunicada ao órgão de trânsito estadual, o antigo proprietário é responsável solidário pelo recolhimento do IPVA e penalidades até que se efetive a comunicação.”

                                                    Finalmente, chega-se a conclusão que o proprietário antigo enquanto não comunicar a repartição de trânsito a venda do veículo fica obrigado ao recolhimento do IPVA e multas geradas pelo veiculo vendido, sujeitando, ainda, as sanções administrativas (lançamento de pontos por infração na sua pauta), não podendo o Poder Judiciário exonerá-lo da obrigação tributária perante o Estado.